INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Interpretação dos 10 princípios da
Declaração de Chapultepec
1. A liberdade de expressão e de imprensa
Princípio 1: Não há pessoas nem sociedade livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das autoridades; é um direito inalienável do povo.
Aplicação do princípio 1: A liberdade de expressão e de imprensa é inerente à própria idéia de liberdade.
A liberdade de expressão e de imprensa não pode estar sujeita à vontade das autoridades ou da legislação existente. Não é concebível ter uma sociedade livre em que a imprensa não possa atuar com total independência. Os meios de comunicação são a base institucional do direito à livre expressão e do direito do público de receber informações e, sem eles, esses direitos ficariam inevitavelmente limitados.
2: Livre expressão e acesso a informação
Princípio 2: Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar estes direitos.
Aplicação do princípio 2: Neste princípio são reconhecidos os direitos de buscar, difundir e receber informações de qualquer tipo, emitir opiniões sobre qualquer tema e divulgar opiniões e informações por qualquer meio. Possuem esses direitos não só aqueles que exercem o trabalho jornalístico, mas todos os cidadãos. Este é um direito não só dos profissionais da informação, mas também daqueles que recebem as informações. As novas tecnologias criaram as condições para que os cidadãos deixem de ser consumidores passivos das informações e passem a ser produtores ativos, complementando e enriquecendo o papel dos meios.
3. Acesso a informação pública e sigilo das fontes
Princípio 3: As autoridades devem estar legalmente obrigadas a colocar à disposição dos cidadãos, de forma oportuna e equitativa, a informação gerada pelo setor público. Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes de informação.
Aplicação do princípio 3. Toda pessoa tem o direito de conhecer as informações que lhe permita emitir juízos sobre os assuntos públicos referentes ao seu próprio bem-estar e o da sua comunidade. Isso obriga inevitavelmente que as autoridades permitam o livre acesso a informações do setor público que estejam em seu poder. Essas informações pertencem aos cidadãos, os quais, como proprietários, têm o direito de conhecê-las. Isso deve ser feito, também, de forma oportuna, equitativa e abrangente.
Os jornalistas, por motivos relacionados à sua profissão, têm obrigação de manter o sigilo das suas fontes. Essa prática, incorporada a qualquer Código de Ética, garante o fluxo ininterrupto de informações e a segurança e integridade das pessoas que forneceram as informações. Nenhum jornalista, exceto por razões excepcionais ditadas pela lei, pode ser obrigado a revelar suas fontes.
4. Atentados contra os jornalistas e a imprensa, e luta contra a impunidade
Princípio 4: O assassinato, o terrorismo, o sequestro, as pressões, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores afetam seriamente a liberdade de expressão e de imprensa. Estes atos devem ser investigados com presteza e punidos severamente.
Aplicação do princípio 4. As agressões ao exercício do jornalismo e à liberdade de expressão descritas no princípio quatro restringem os direitos dos demais cidadãos, já que provocam a autocensura, limitando assim seu direito a informação. A autocensura é outra forma de afetar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e, particularmente, o direito dos cidadãos a informação. Pode ser resultado da violência, da arbitrariedade e da falta de garantias legais, que foram comuns nos regimes totalitários e autoritários. É também o que procuram criar, com suas ações contra os meios e os jornalistas, os grupos violentos e que atuam impunemente mediante assassinatos e agressões aos meios de comunicação.
5. Censura prévia e restrições ilegítimas à liberdade de imprensa
Princípio 5: A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas se opõem diretamente à liberdade de imprensa.
Aplicação do princípio 5. Os atos citados que são violações podem vir do setor público ou do setor privado. Em ambos os casos, existe, entretanto, uma responsabilidade do governo não só pelas ações que ele mesmo inicia e executa, mas também por não adotar normas e medidas que permitam evitar e castigar as violações à liberdade de expressão e de imprensa.
A Declaração Americana dos Direitos Humanos admite apenas as responsabilidades ulteriores quanto à difusão das informações sempre que estejam contempladas por lei e que as normas sejam necessárias para garantir o respeito aos direitos ou à reputação dos demais, ou a proteção da segurança nacional, a ordem pública ou a saúde ou moral públicas, e tudo isso precisa estar devidamente fundamentado.
Esse é o limite máximo para além do qual o legislador não pode ir e muito menos o juiz ou o funcionário público federal, que só poderão atuar se a lei exigida tiver sido promulgada.
6. Discriminações ou favores a jornalistas
Princípio 6: Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
Aplicação do princípio 6. Existem condutas cujo objetivo é provocar a autocensura dos jornalistas e dos meios: a concessão arbitrária dos recursos públicos, castigando ou premiando os meios em função das políticas editoriais ou informativas.
Discriminação: todas as formas de dificultar ou negar, por qualquer motivo, o acesso a informação, especialmente quando fornecê-la é dever do governo e dos seus funcionários.
Favor: tudo que seja prejudicial ao exercício da liberdade de expressão, ao conceder-se qualquer privilégio aos meios de comunicação ou jornalistas para estimular a adulação, a parcialidade nas notícias, o compromisso ideológico ou outras condutas contrárias à confiabilidade e credibilidade das informações.
7: Restrições indiretas
Princípio 7: As políticas tarifárias e cambiais, as licenças de importação de papel ou equipamento jornalístico, a concessão de frequência de rádio e televisão e a veiculação ou supressão da publicidade estatal não devem ser utilizadas para premiar ou castigar os meios de comunicação ou os jornalistas.
Aplicação do princípio 7. Este princípio enuncia algumas medidas legais e administrativas que são utilizadas para favorecer ou prejudicar os meios ou jornalistas, cerceando de forma direta ou indireta o direito à liberdade de expressão e de imprensa. Esses mecanismos têm diferentes manifestações, tais como a aplicação de normas tributárias e ônus discriminatórios e abusivos, o investimento e distribuição das publicidade oficial realizados sem os devidos critérios de eficiência e igualdade, a falta de transparência na concessão de freqüências de rádio e televisão e a ausência de controles para impedir a existência e proliferação de emissoras ilegais.
8. Associação obrigatória de jornalistas
Princípio 8: A incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a filiação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser estritamente voluntárias.
Aplicação do princípio 8. Este princípio da Declaração de Chapultepec é conseqüência da luta iniciada pelo escritor inglês John Milton (1608-1674) no seu livro Aeropagítica, no qual reivindicou a liberdade para escrever e publicar, sem nenhuma licença oficial.
A Corte Interamericana dos Direitos Humanos, na Opinião Consultiva OC-5/85 – vinculante em todos os países que assinaram a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 – resolveu, mediante voto unânime dos seus seis juízes que: “a associação obrigatória de jornalistas, enquanto impedir o acesso de qualquer pessoa ao uso pleno dos meios de comunicação social como veículos para expressar ou transmitir informações, é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos”. “Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.”
9. Ética do jornalismo e serviço à verdade
Princípio 9: A credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, à busca de precisão, imparcialidade e equidade e à clara diferenciação entre as mensagens jornalísticas e as comerciais. A conquista destes fins e a observância destes valores éticos e profissionais não devem ser impostos. São responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios de comunicação. Em uma sociedade livre, a opinião pública premia ou castiga.
Aplicação do princípio 9. A liberdade de expressão e de imprensa é concebida, modernamente, como o exercício da liberdade de expressão de forma pública e através de qualquer meio técnico de comunicação social. Os meios gráficos, o rádio, o cinema, a televisão, a comunicação aberta telefônica, por satélite, por computadores e qualquer outro procedimento técnico de comunicação estão compreendidos no conceito clássico de liberdade de imprensa. Mas ninguém é responsável por seu desempenho senão a própria imprensa. Impor qualquer tipo de exigência oficial para avaliar o que a imprensa faz é incompatível com a liberdade.
A melhor lei de imprensa é a que não existe, porque não existe regulador melhor que um público informado.
10. Despenalização e desacato
Princípio 10: Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.
Aplicação do princípio 10. Ao expressar o princípio décimo de que nenhum meio ou jornalista pode ser castigado por dizer a verdade, deve-se entender como verdade uma meta ou objetivo a ser alcançado. Deve-se preservar a livre difusão dessa e de outras verdades, apesar do seu caráter particular ou limitado, e fundamentalmente jamais aceitar a imposição de uma verdade oficial.
Esses princípios também são aplicáveis no caso das leis que preveem sanções, baseando-se no direito de retificação ou resposta, como uma imposição arbitrária da informação. Mas em alguns desses casos só é admissível para fatos e jamais quando se emitem opiniões.
Retorne a www.declaraciondechapultepec.org |